A Ministra de Administração Estatal e Função e Pública(MAEFP), Ana Comoane, disse, ontem, em Maputo, que no que concerne a organização, o artigo 7, da Constituição da República de Moçambique (CRM), fixa que a República de Moçambique se organiza territorialmente em Províncias, Distritos, Postos Administrativos, Localidades e Povoações.

Reagindo a solicitação da Bancada Parlamentar da RENAMO, na Assembleia da República, sobre a questão da Determinação dos Limites Territoriais dos Municípios, Comoana explicou que, o n.º 2 do Artigo7, da CRM, consagra que as zonas urbanas se estruturam em cidades e vilas e o n.º 3 do mesmo artigo 7 plasma que, a definição das características dos escalões territoriais, assim como a criação dos novos escalões e o estabelecimento de competências no âmbito da organização político-administrativa é fixada por Lei.

“Nos termos da alínea c), do nº2 do artigo 178 da CRM, compete efectivamente a Assembleia da República deliberar sobre a divisão territorial. Esta é, pois, uma competência exclusiva da Assembleia da República”, disse a Ministra.

A governante acrescentou que “é neste contexto, que, por exemplo, muito recentemente, o Governo submeteu à Assembleia da República, a Proposta de Criação de 12 Novas Autarquias locais que viriam, efectivamente, a ser criadas pela Lei 252022 de 29 de Dezembro. Entretanto, resulta da alínea f) do nº2 do artigo 139 da Constituição da República como uma das atribuições dos órgãos centrais, incluindo o Governo, a definição e organização do território”.

Comoana entende que o artigo 4 da lei nº 26/2013, de 18 de Dezembro, que cria os novos distritos por província, atribui ao Governo a competência de proceder a discrição técnica dos limites dos distritos.

“Relativamente as autarquias locais, importa destacar que o artigo 2 da lei número 62018, de 3 de Agosto, estabelece a categoria das autarquias locais e define no seu nº2 que, os municípios correspondem a circunscrição territorial das cidades e vilas. Portanto, as cidades e vilas são circunscrições territoriais localizadas em parte de unidades territoriais de categoria inferior ao Distrito”, disse a governante.

 “É nosso entendimento que se por determinação legal da lei da Assembleia da República, a competência para discrição técnica dos limites do distrito que é uma unidade territorial superior a autarquia local, pertence ao Governo, por maioria de razão, a discrição técnica de unidade territoriais de escalão inferior será ao mesmo nível, quer dizer, se é verdade que a deliberação sobre a divisão territorial, nos precisos termos da já referida alínea c) do nº2 do artigo 178 da Constituição da República, cabe a Assembleia da República”.

De acordo com a Ministra de Administração Estatal e Função e Pública, não é menos verdade que o desencadeamento de acções subsequentes para a materialização de tais deliberações cabe ao Governo, conforme anteriormente explicado.

Acresce que o Programa Quinquenal do Governo, aprovado por esta Magna Casa, através da resolução número 152020 de 14 de Abril, entre outras, determina a delimitação de unidades territoriais 2025.

A Ministra sublinhou que o Governo tem levado a cabo esta actividade envolvendo as autoridades e órgãos locais do Estado e ainda órgãos de governação descentralizada em atenção a lei número 42019 de 31 de Maio.