Ao abrigo do disposto no Artigo 191 da CRM conjugado com o Artigo 47 do RAR, compete ao Presidente da Assembleia da República:

  • a. Convocar e presidir as Sessões da Assembleia da República e da Comissão Permanente;
  • b. Velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia da República;
  • c. Assinar as Leis da Assembleia da República e submetê-las à promulgação;
  • d. Assinar e mandar publicar as Resoluções e as Moções da Assembleia da República;
  • e. Representar a Assembleia da República no plano interno e internacional;
  • f. Promover o relacionamento institucional entre a Assembleia da República e outros Órgãos de Soberania em conformidade com as Normas Constitucionais e Regimentais;
  • g. Substituir o Presidente da República nos termos da Constituição;
  • h. Assegurar o cumprimento do Regimento e das Deliberações da Assembleia da República;
  • i. Ordenar a rectificação de erros nas Leis e Resoluções publicadas no Boletim da República;
  • j. Receber os pedidos de substituição temporária ou de renúncia dos Deputados;
  • k. Assegurar as garantias do Deputado providenciando, de imediato, o restabelecimento da imunidade e dos seus direitos, quando violados;
  • l. Velar pela gestão do património e do pessoal da Assembleia da República e exercer acção disciplinar sobre este;
  • m. Delegar competências nos Vice-Presidentes e nos membros da Comissão Permanente da Assembleia da República;
  • n. Submeter ao Plenário o projecto de Orçamento da Assembleia da República e apresentar a Conta anual da Assembleia da República ao Tribunal Administrativo, após apreciação pelo Plenário;
  • o. Manter a ordem, a disciplina, o decoro e a inviolabilidade da Assembleia da República, podendo, para isso, requisitar os meios necessários que ficam sob a sua exclusiva autoridade e tomar as medidas que entender mais convenientes;
  • p. Tomar conhecimento das faltas dos Deputados ao Plenário e às Comissões e pronunciar-se sobre as respectivas justificações;
  • q. Propor à Comissão Permanente a instauração de processos disciplinares contra Deputados;
  • r. Remeter às Comissões competentes os Projectos e Propostas de Lei e demais deliberações e garantir a sua apreciação atempada;
  • s. Convocar os Presidentes e Relatores das Comissões para participarem nas Sessões da Comissão Permanente;
  • t. Receber petições, queixas e reclamações ou sugestões dos cidadãos e encaminhá-las à comissão respectiva;
  • u. Convocar e presidir a reunião periódica dos Presidentes e Relatores das Comissões;
  • v. Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo;
  • w. Advertir o orador quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo definido;
  • x. Advertir o orador que se desvie do assunto em discussão e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
  • y. Convidar o Deputado a retirar-se da Sala do Plenário quando, de forma reiterada e grave, perturbe a ordem e o decurso normal dos trabalhos, ouvida a chefia da Bancada respectiva;
  • z. Deferir os pedidos de substituição temporária;
  • aa. Superintender o Conselho de Administração;
  • ab. Superintender os serviços de segurança adstritos à Assembleia da República, em coordenação com as autoridades competentes;
  • ac. Exercer as demais competências consignadas na Constituição, na Lei e no Regimento.