A Assembleia da República (AR) autorizou, esta quinta-feira, dia 23, o Governo a aprovar o Decreto-Lei que cria a Infra-estrutura Nacional de Dados Espaciais de Moçambique (IDEMOC) e o estabelecimento dos respectivos mecanismos para a sua implementação, desenvolvimento, manutenção e monitoria, através da Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial.

A aprovação deste dispositivo foi mediante o processo de votação que forneceu os seguintes dados: Deputados Presentes-210 Votos, Contra-41, Abstenções-Zero, Votos a Favor- 169.

Para o efeito, a AR aprovou, em Definitivo, a Proposta de Lei de Autorização Legislativa para a criação da IDEMOC, um instrumento que incide na promoção da produção, acessibilidade, utilização e disseminação de dados espaciais de qualidade e actualizados, que respondam às necessidades dos utilizadores e contribuam para os processos de tomada de decisões em prol do desenvolvimento sustentável de Moçambique.

Esta Autorização Legislativa é, igualmente, concedida ao Executivo para, entre outros aspectos, desenvolver os recursos técnicos e humanos que permitam e facilitem a análise, gestão ou representação no espaço dos fenómenos que nele ocorrem, relacionados com a produção de informação geográfica e estabelecimento de uma organização institucional representativa e eficiente, adequada à gestão dos temas relacionados com a IDEMOC.

No uso da Autorização Legislativa concedida pelo parlamento, o Governo pode, entre vários aspectos, criar a IDEMOC e definir a respectiva natureza, objectivos e âmbito de aplicação, estabelecer as fontes de financiamento da IDEMOC e definir competências para o estabelecimento e aprovação do modelo de financiamento da mesma, bem como a definição de um regime de monitoria e controlo do seu funcionamento.

O Conselho de Ministros (proponente) explica que a IDEMOC vai permitir a harmonização da produção de dados espaciais e a melhoria do acesso à informação geográfica, com vista a promoção da eficiência dos processos de tomada de decisão à escala pública e privada e da utilização sustentada dos recursos humanos, materiais e ambientais existentes.

Na sua fundamentação, produzida em torno desta matéria, o proponente afirma que o estabelecimento de uma Infra-estrutura de Dados Espaciais (IDE) contribui para a mitigação dos problemas enfrentados pelos produtores e utilizadores da informação geográfica em Moçambique, constituindo o funcionamento eficiente deste instrumento um requisito vital para o desenvolvimento nacional sustentável.

 ʺA informação geográfica é essencial para a planificação económica, gestão de recursos naturais, desenvolvimento nacional, redução da pobreza, segurança alimentar, melhoria da qualidade de vida, desempenhando a IDEMOC um papel relevante e crucial para o desenvolvimento de vários sectores da economia, tais como a área de exploração dos recursos minerais, energia, silvicultura, agricultura, transportes, comunicações, ambiente, defesa e segurança, turismo, recenseamento da população, educação, saúde e recursos hídricosʺ, lê-se na fundamentação do Conselho de Ministros.

Segundo o proponente, pretende-se com a IDEMOC tornar a informação geográfica acessível às instituições e agências governamentais, sector privado e público, no geral, e garantir a melhoria na qualidade do que é publicado, através da padronização e produção única, reduzindo os custos de acesso, de produção e, consequentemente, ampliar os benefícios do uso da informação tanto para os usuários quanto para as partes afectadas pelos projectos elaborados com base nos dados.

 Este dispositivo legal foi analisado pela Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (CACDHL-1ª Comissão) que considera, no seu Parecer, que a matéria objecto de autorização legislativa permitirá reforçar a gestão e controlo da região geo-espacial de Moçambique e fortalecer os mecanismos de protecção e interacção especial entre o País e outros países na gestão sustentável do geo-espaço.  

Segundo o Parecer da 1ª Comissão, apresentado pelo Vice-Presidente da comissão, Osório João Soto, a matéria objecto da presente autorização legislativa é da esfera de competência de reserva relativa da AR, pelo que ao Governo pode ser concedida a autorização para legislar, sob forma de Decreto-Lei, conforme o disposto no nº3 do artigo 178 da Constituição da República de Moçambique (CRM).

O deputado Soto acrescentou que a CACDHL considera ainda que esta Proposta de Lei respeita os limites substanciais, formais, materiais e temporais consagrados no artigo 180 da CRM.

De acordo com o deputado, a CACDHL considera, ainda, que, à luz do disposto no nº3 do artigo 178 da CRM, a AR, no exercício da função autorizante, pode autorizar o Governo a legislar sobre esta matéria e, tendo em atenção que a proposta de lei não enferma de nenhum vício de inconstitucionalidade, nem de ilegalidade.