O Plenário da Assembleia da República (AR) apreciou e aprovou, na generalidade, esta quinta-feira, dia 15, a Proposta de Lei que adita o artigo 7A na Lei n º 18/2019, de 24 de setembro, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM).

A aprovação deste dispositivo foi mediante o processo de votação que forneceu os seguintes dados: deputados presentes-200; votos contra-47; votos a favor-153; abstenções-0.

O aditamento do artigo 7A na Lei n º 18/2019, de 24 de setembro, tem por objectivo a viabilização do estabelecimento da Força Local que funcionará na dependência do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.

Com efeito, o número um do artigo 7A (Passagem à resistência activa e passiva do cidadão) explicita que ʺa passagem à resistência activa e passiva do cidadão nas áreas do território nacional ocupadas por forças agressoras pode ser materializada através da Força Local, constituída por membros da comunidade de uma circunscrição territorial de baseʺ.

O Conselho de Ministros (proponente) explica que o estabelecimento da Força Local tem como fundamento o previsto no artigo 7 da Lei nº18/2019, de 24 de setembro, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, o qual prevê, entre outros, que ʺa defesa da pátria é dever fundamental de todos os moçambicanosʺ.

Na sua fundamentação produzida em torno desta matéria, o proponente sublinha que ʺo estabelecimento da Força Local funda-se, ainda, nos princípios previstos nas alíneas d) e e) do artigo 2 da Lei n º 12/2019, de 23 de setembro, Lei da Política de Defesa e Segurança”.

Entretanto, as Comissões de Trabalho da AR consideram que a Proposta de Lei que adita o artigo 7A na Lei n º 18/2019, de 24 de setembro, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas de Defesa de Moçambique permitirá a operacionalização da Força Local, com vista a salvaguarda da soberania e integridade territorial do País, permitindo que os cidadãos se envolvam e exerçam os deveres constitucionais e legais a que estão adstritos na defesa da integridade territorial quando ameaçada por agressores.

A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (1ª Comissão da AR) considera, no seu Parecer atinente a matéria, que a Proposta de Lei que adita o artigo 7A na Lei n º 18/2019, de 24 de setembro, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas de Defesa de Moçambique não enferma de nenhum vício de inconstitucionalidade e nem de ilegalidade.

Por seu turno, a Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública Legalidade (6ª Comissão da AR) considera, no seu Parecer, que o envolvimento da comunidade local no combate ao terrorismo vai estreitar e fortalecer, cada vez mais, o relacionamento entre as Forças de Defesa e Segurança e as populações locais, nutrindo a confiança e o respeito mútuos para o bem da soberania e da unidade nacionais.

Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM).

A aprovação deste dispositivo foi mediante o processo de votação que forneceu os seguintes dados: deputados presentes 217; votos contra-56; votos a favor- 161; abstenções-0.

O aditamento do artigo 7A na Lei n º 18/2019, de 24 de setembro, tem por objectivo a viabilização do estabelecimento da Força Local que funcionará na dependência do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.

Com efeito, o número um do artigo 7A (Passagem à resistência activa e passiva do cidadão) explicita que ʺa passagem à resistência activa e passiva do cidadão nas áreas do território nacional ocupadas por forças agressoras pode ser materializada através da Força Local, constituída por membros da comunidade de uma circunscrição territorial de baseʺ.

O Conselho de Ministros (proponente) explica que o estabelecimento da Força Local tem como fundamento o previsto no artigo 7 da Lei nº18/2019, de 24 de setembro, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, o qual prevê, entre outros, que ʺa defesa da pátria é dever fundamental de todos os moçambicanosʺ.

Na sua fundamentação produzida em torno desta matéria, o proponente sublinha que ʺo estabelecimento da Força Local funda-se, ainda, nos princípios previstos nas alíneas d) e e) do artigo 2 da Lei n º 12/2019, de 23 de setembro, Lei da Política de Defesa e Segurança”.

Entretanto, as Comissões de Trabalho da AR consideram que a Proposta de Lei que adita o artigo 7A na Lei n º 18/2019, de 24 de setembro, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas de Defesa de Moçambique permitirá a operacionalização da Força Local, com vista a salvaguarda da soberania e integridade territorial do País, permitindo que os cidadãos se envolvam e exerçam os deveres constitucionais e legais a que estão adstritos na defesa da integridade territorial quando ameaçada por agressores.

A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (1ª Comissão da AR) considera, no seu Parecer atinente a matéria, que a Proposta de Lei que adita o artigo 7A na Lei n º 18/2019, de 24 de setembro, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas de Defesa de Moçambique não enferma de nenhum vício de inconstitucionalidade e nem de ilegalidade.

Por seu turno, a Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública Legalidade (6ª Comissão da AR) considera, no seu Parecer, que o envolvimento da comunidade local no combate ao terrorismo vai estreitar e fortalecer, cada vez mais, o relacionamento entre as Forças de Defesa e Segurança e as populações locais, nutrindo a confiança e o respeito mútuos para o bem da soberania e da unidade nacionais.