A Assembleia da República aprovou, esta quinta-feira, (24) a Resolução que aprova a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações (CPQR) (8ª) a qual considera que as petições constantes do seu informe na presente na VI Sessão Ordinária do parlamento moçambicano, evidenciam a confiança que os cidadãos depositam à Magna Casa do Povo, como órgão de soberania que salvaguarda os seus direitos.
De acordo com o Vice-Presidente da CPQR, Esequiel Gusse, “foi neste diapasão que a 8ª Comissão da AR se deslocou até ao local mais recôndito do nosso solo pátrio com o objectivo de realizar audições parlamentares aos peticionários que submeteram as suas petições, queixas e reclamações à Assembleia da República, no período em análiseʺ.
“Durante a análise e apreciação das petições submetidas a AR, a Comissão constatou que algumas delas levantam profundas reflexões sobre alguns aspectos legais, quer por aplicação incorreta da legislação, quer por interpretação dúbia, sugerindo, porque não, uma revisão de determinados artigos neles constantes, por forma a não criar uma situação jurídica incontestávelʺ, disse Gusse.
A título ilustrativo, Gusse aponta que a CPQR notou que na interpretação da Lei de Probidade Pública tem-se posto em causa os direitos e garantias individuais, previstos no artigo 56 da Constituição da República, ao considerar que os Membros das Assembleias Municipais estão sujeitos a declaração de bens, embora não constem da enumeração taxativa prevista no artigo 58 da Lei nº 16/2012, de 14 de Agosto.
Ainda no seu informe, a 8ª Comissão da AR constatou que o Decreto nº 51/2017, de 9 de Outubro, que aprova o Regulamento de Segurança Social Obrigatória merece uma reflexão profunda, “pois, o preceituado no artigo 51, na determinação do valor da pensão de sobrevivência, atribui 50 por cento do valor ao cônjuge sobrevivo, mesmo não possuindo filhos menores em condições de beneficiar da outra metade”.
ʺPorém, o número 4 do mesmo artigo atribui a totalidade da pensão aos órfãos, não permitindo o benefício similar ao cônjuge sobrevivo, tal como ocorre na pensão por morte em que na ausência dos filhos, o mesmo é pago na totalidade ao cônjuge ou não unido de facto, nº 3 do artigo 43 do mesmo Decretoʺ, frisou o Vice-Presidente da 8ª Comissão da AR.
