A Assembleia da República(AR) aprovou, esta quarta-feira, dia 12, na Generalidade e por Consenso, a Proposta de Lei que Estabelece o Regime Jurídico de Contas Bancárias, um documento que visa, dentre outros aspectos, estabelecer um regime de direitos, garantias e responsabilidades dos consumidores, no âmbito do tratamento de contas bancárias e institui o Número Único de Identificação Bancária (NUIB).

Da autoria do Executivo, a presente Proposta de Lei visa criar um regime jurídico sobre contas bancarias, atendendo que, actualmente, não existe no ordenamento jurídico moçambicano, reduzir a idade mínima das pessoas singulares que podem ter acesso à conta bancária e os respectivos limites de responsabilidade.

Segundo o Proponente, a ideia do documento é, igualmente, institucionalizar a conta bancária básica ou simplificada, assim como os respectivos termos e condições gerais para o acesso no âmbito da inclusão financeira, com particular destaque para a população mais carenciada, com enfoque para a zona rural.

“O acesso formal aos serviços financeiros está, em regra, associado à uma conta domiciliada numa instituição de crédito (bancos, microbancos e cooperativas de crédito), que traduz por excelência o início, que se pretende duradouro, da relação entre o cidadão (cliente) e as instituições de crédito”, lê-se na proposta.

Neste contexto, segundo a Proposta do Executivo, a Estratégia Nacional de Inclusão Financeira (ENIF), para o período 2016-2022, estabelece, como essencial, a contínua a adequação do quadro regulatório, bem como, garantir o acesso e desenvolver produtos e serviços financeiros, com destaque para a abertura de contas adequadas às necessidades da população residente em áreas rurais.

Segundo os números 1 e 2 do artigo 7 da presente Proposta de Lei, todo o cliente deve possuir o NUIB que deve ser utilizado em todas as contas bancárias, ainda que em instituições de crédito distintas. O NUIB é atribuído pelo Banco de Moçambique, mediante solicitação da instituição de crédito no acto da abertura de conta bancária ou do estabelecimento da relação de negócio.

“O NUIB deve ser o mesmo, inclusive nas ralações estabelecidas com outras instituições de crédito, sociedade financeiras e outras entidades sujeitas à supervisão e ou monitoria do Banco de Moçambique”, consagra o número 4 do artigo 7 da proposta do Executivo.

Ainda nesta quarta-feira, o Parlamento moçambicano aprovou, na Generalidade e por Consenso, a Proposta de Revisão da Lei Cambial.