A Assembleia da República (AR) aprovou, esta quarta-feira (04), em Definitivo e por Consenso, a Proposta de Revisão da Lei N˚ 05/96, de 04 de Janeiro, Lei dos Tribunais Marítimos.
Os tribunais marítimos são órgãos de soberania, especificamente investidos na função da justa composição dos litígios e contravenções de natureza marítima, fluvial e lacustre, nos termos da lei.
A presente Lei tem por objecto estabelecer o regime jurídico da organização, composição, funcionamento e competências dos tribunais marítimos, órgãos de soberania com competência especializada para administrar a justiça nos litígios inerentes à jurisdição marítima e apreciar as contravenções marítimas.
Os tribunais marítimos dirimem litígios relacionados com a jurisdição marítima, fluvial e lacustre em matéria cível, criminal e comercial, bem como conhecem das contravenções marítimas, fluviais, lacustres e de outras matérias de natureza marítima, fluvial e lacustre que não sejam por lei atribuídas a outra jurisdição.
A jurisdição dos tribunais marítimos abrange o espaço marítimo nacional e todas as águas fluviais e lacustres e o respectivo leito e subsolo, bem como o domínio público adjacente a tais águas. Abrange ainda as zonas portuárias e de estaleiro de construção e reparação naval, docas secas, tiradouros, tendais de artes de pesca e seus arraiais e instalações de natureza semelhante.
Os tribunais marítimos são competentes para executar as respectivas decisões. São, igualmente, competentes para execuções fundadas em outros títulos executivos, quando respeitantes a obrigações assumidas no âmbito de questões relativas à matéria cível.
De acordo com o dispositivo, os tribunais marítimos, enquanto órgãos de competência especializada, organizam-se e funcionam em secções cíveis e criminais, competindo à secção cível o conhecimento de todos os casos da sua jurisdição, incluindo as matérias comerciais.
Quanto à composição, os tribunais marítimos são constituídos por três Juízes de Direito, quando funcionam como tribunais de segunda instância e um Juiz de Direito, quando funcionam em primeira instância, podendo integrar dois Juízes Eleitos a pedido de qualquer uma das partes, do Ministério Público ou por iniciativa do Juiz que preside a audiência.
A entrada em funcionamento dos tribunais marítimos e a sua organização em secções são determinadas pelo Presidente do Tribunal Supremo, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, funcionando na cidade capital da província onde estão instalados.
