O Plenário da Assembleia da República ﴾AR﴿ aprovou, esta quarta-feira (13), em Definitivo e por Consenso, a Proposta de Revisão da Lei no 21/97, de 01 de Outubro, Lei de Electricidade, um documento da autoria do Conselho de Ministros que visa, dentre vários aspectos,  adequar o quadro legal aos desafios do acesso universal à energia, com qualidade e fiabilidade, com recurso a todas as fontes energéticas, em especial as fontes renováveis, e promover a redução de emissão de gases com efeito de estufa, tendo em vista a transição energética e o desenvolvimento, ao abrigo do disposto no artigo 178 da Constituição da República.

Segundo o proponente, a Lei de Electricidade criou condições para a abertura do sector eléctrico à iniciativa privada, através do regime jurídico das concessões, e criou a figura de Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica e o Conselho Nacional de Electricidade, transformando em Autoridade Reguladora de Energia (ARENE), com uma função na condução dos processos de atribuição de concessões e no estabelecimento e aprovação de tarifas e preços.

A fundamentação do Conselho de Ministros explica que, desde a aprovação da Lei de Electricidade em 1997, isto é, há quase 24 anos, o sector energético tem registado uma evolução considerável, consubstanciando-se, no aumento do acesso à energia, tanto através da rede eléctrica nacional como através de sistemas isolados baseados em sistemas fotovoltaicos, incluindo os sistemas solares residenciais e na celebração de mais de dez concessões de geração de energia eléctrica, totalizando a capacidade de produção do equivalente a 3.873 Megawatts, incluindo as de Gigawatt, CTRG, Kuvaninga e Mocuba já em produção.

O dispositivo fundamenta ainda que com a aprovação da Lei de Electricidade, o sector energético tem registado uma evolução considerável, consubstanciando-se, igualmente, na outorga de duas concessões de transporte de electricidade, sendo uma para MOTRACO, que transporta electricidade para a fábrica de fundição de alumínio da Mozal e outra a Kenmare para a linha de transporte de energia eléctrica para o projecto de areias pesadas.

O documento acrescenta que, de igual modo, a dinâmica que caracteriza a economia nacional traduz-se de forma directa no crescimento das necessidades de energia e do seu fornecimento em condições seguras.

Assim sendo, o processo de revisão da Lei de Electricidade, ora consumada, tem em vista adequar a Lei à dinâmica e exigências próprias de um sector energético em franco crescimento, nomeadamente, melhorar o funcionamento eficiente do sector, consistente com as alterações em curso a nível do sector eléctrico no País e na região, tendo em conta a estratégia global do Governo para o sector de energia; atender o crescimento futuro do sector, considerando os objectivos do acesso universal a electricidade até 2030, incluindo o desenvolvimento de projectos de exportação de energia, salvaguardando a sua alocação para atender ao aumento da procura interna.

O Conselho de Ministros fundamenta ainda que a lei visa criar mecanismos que promovam uma maior e efectiva participação do sector privado no fornecimento de energia eléctrica, incluindo a participação na implementação de grandes projectos, altamente intensiva em capital, identificar alterações no processo de atribuição de concessão para o fornecimento de energia eléctrica necessárias para acelerar uma rápida implementação dos mesmos e em particular nas energias novas e renováveis e identificar acções que concorrem para a transição energética; os desenvolvimentos registados na materialização e priorização de empreendimentos energéticos, evolvendo investimentos públicos e privados, bem como a complexidade das relações daí emergentes, requerem o estabelecimento de um Gestor da Rede de Transporte de Energia Eléctrica efectivo e com funções do planeamento do sistema”.

O artigo-1 diz que a presente Lei tem por objecto definir a política geral da organização do sector de energia eléctrica e a gestão do seu fornecimento, enquanto o artigo-2 define a mesma aplica-se à produção, armazenamento, distribuição, comercialização, consumo e prestação de serviços energéticos, incluindo a sua importação e exploração.

O número dois do artigo-2 explica que “o uso e aproveitamento de fontes energéticas para fins diferentes da produção de energia é objecto de legislação específica”.