A Assembleia da República aprovou, nesta terça-feira (14), a Proposta de Lei de Autorização Legislativa para o Governo estabelecer o regime jurídico relativo ao exercício da actividade comercial e da prestação de serviços mercantis.
A aprovação deste documento foi mediante o processo de votação que forneceu os seguintes resultados, deputados presentes: 228, votos a favor-203; abstenções-zero (0), votos contra-25 (oito).
O documento visa a criação de um quadro normativo que concorre para o ordenamento da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis, no interesse da melhoria do ambiente de negócios, desenvolvimento sadio do segmento da actividade económica, que promova o exercício ordenado da actividade comercial, baseado nos princípios da legalidade, livre iniciativa económica, concorrência leal, protecção do consumidor, simplificação administrativa e proporcionalidade regulatória.

No uso da Autorização Legislativa concedida nos termos do artigo 1 da presente Lei, o Governo pode, entre outros aspectos, classificar a rede comercial e da prestação de serviços mercantis, em função das suas dimensões; explicitar as diferentes actividades passíveis de serem realizadas pelos comerciantes; classificar as modalidades de exercício da actividade comercial; definir os requisitos de acesso, licenciamento e registo da actividade comercial interna e externa; e definir as modalidades de venda das diferentes actividades realizadas pelos comerciantes.
O Conselho de Ministros, proponente do documento, afirma que “o projecto de regime jurídico aplicável ao ordenamento da actividade comercial encontra fundamento no facto de os instrumentos jurídicos atinentes à actividade comercial e prestação de serviços mercantis que avultam no ordenamento jurídico pátrio regularem, tanto o exercício da actividade comercial, quanto o licenciamento da actividade comercial, não estabelecendo em que moldes e onde tal actividade ocorre”.
Ainda na sua fundamentação, o proponente acrescenta que o acima descrito equivale dizer que não existe no ordenamento jurídico pátrio um quadro normativo que concorre para o ordenamento da actividade comercial, decorrendo, daí, um vazio quanto, entre outros, a classificação da rede comercial e da prestação de serviços mercantis em função das suas dimensões; as diferentes actividades realizadas pelos comerciantes; as modalidades de venda das diferentes actividades realizadas pelos comerciantes; e o quadro de garantias de bens e serviços pós-venda.
ʺConcorre, igualmente, para o estabelecimento do regime jurídico aplicável ao ordenamento da actividade comercial a polarização do sector por micro e pequeno comércio de carácter tradicional e maioritariamente informal que coexiste com grandes grupos comerciais, uma situação que torna premente a definição clara e inequívoca dos agentes de comércio, no interesse da melhoria do ambiente de negócios, desenvolvimento sadio do segmento da actividade económica, bem assim para a atracção de investimentosʺ, esclarece o Conselho de Ministros, na sua fundamentação.
Segundo a fundamentação, ainda, é chamada à colação a insuficiência no ordenamento jurídico nacional da implantação de estabelecimentos comerciais nas áreas urbanas, suburbanas e rurais, um fenómeno que impõe um quadro de correcção, pretende-se, com a presente proposta de regime jurídico, ʺregular o universo da actividade comercial e da prestação de serviços mercantis, tomando por base o actual quadro evolutivo da estrutura e da forma do sector, impulsionado pelas inovações tecnológicas e pelas mudanças competitivasʺ.
Por último, o Conselho de Ministros refere que a vontade nutrida pelo proponente de fazer aprovar um instrumento jurídico que materialmente configura uma espécie de lei-quadro da actividade comercial e prestação de serviços mercantis, bem como ver maximizada a competência constitucional atribuída ao Governo de promover e regulamentar a actividade económica e dos sectores sociais e acautelar a celeridade no respeitante a even tuais alterações ao diploma legal.
O documento foi objecto de análise na Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (1ª Comissão) a qual considera que a Proposta de Lei de Autorização Legislativa atinente ao Regime Jurídico do Exercício da Actividade Comercial tem mérito, é oportuna e não enferma de nenhum vício de inconstitucionalidade e nem de ilegalidade. (GIAR)