A Assembleia da República (AR) aprovou, esta sexta-feira, dia 24 de abril, por consenso e em definitivo, a Proposta de Revisão da Lei nº7/2019, de 31 de Maio, que estabelece os Princípios do Quadro Legal sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província.

O documento visa extinguir o Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província e dos respectivos Serviços Provinciais, mantendo o Gabinete do Secretário de Estado na Província com áreas de assessoria e assistência técnica administrativa ao Secretário de Estado na Província, para prossecução das suas funções.

A Proposta de Lei visa, igualmente, clarificar as competências do Secretário de Estado na Província; aprimorar o texto legal no que concerne ao órgão “Representação do Estado e do Governo Central na província”; definir o alcance e mecanismo da supervisão e superintendência dos Serviços do Estado representados na Província pelo Secretário de Estado na Província; e aferir a faculdade de delegar-se no Secretário de Estado na Província a competência de nomear os Chefes de Postos Administrativos e de Localidade, bem como a atribuição da competência de nomeação do Secretário Permanente Distrital e do Director do Serviço Distrital.

Segundo o proponente (o Presidente da República), no que se refere à extinção do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província, as funções desempenhadas pelos Serviços Provinciais na sua maioria serão descentralizadas para o Conselho Executivo Provincial (CEP), ao abrigo do artigo 276 da Constituição da República de Moçambique (CRM).

O dispositivo explicita que as competências de natureza exclusiva ou de soberania ficam no sector, podendo ser realizadas ao nível distrital, nas delegações, existindo, ou ainda pelo Órgão central; e as acções de prestação directa do serviço ao cidadão continuarão a ser realizadas pelas unidades prestadoras de serviço (Centros de formação e unidade sanitárias), por via das delegações outras entidades no quadro da organização e funcionamento da Administração Pública.

Na mesma senda, de acordo com o Presidente da República, as competências de natureza exclusiva ou de soberania do Estado mantém-se sob responsabilidade do respectivo órgão central e continuarão a ser realizadas por entidades desconcentradas a nível regional, provincial e distrital, nos moldes actualmente em vigor.

O Secretário de Estado na Província, segundo afirma, exercerá a supervisão regular das entidades desconcentradas implantadas na respectiva provincial nos termos a serem definidas por lei; e as Sectores deverão revisitar a sua Orgânica de funcionamento e competências para se ajustarem à nova situação, onde se mostrar necessário.

A fundamentação do documento explicita que volvidos mais de cinco anos de implantação e funcionamento dos órgãos provinciais, foram sendo constatadas inconsistências no seu funcionamento que levou o Governo a proceder à um estudo da análise funcional para aferir a eficácia, eficiência e economicidade do funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Província (OREP) e dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial (OEGDP), o que determinou a criação da Comissão de Reflexão sobre o Modelo de Descentralização (CREMOD).

ʺOs relatórios remetidos por esta e outras entidades com interesse na matéria confirmaram haver inconsistências na funcionalidade dos órgãos provinciais, motivadas, sobretudo, pelas sobreposições nas competências entre os dois órgãos e pela ausência de um quadro fiscal e tributário dos Órgãos de Governação Decentralizada Provinciais (OGDPs) que efectivassem a sua autonomia financeiraʺ, sublinha o Presidente da República na fundamentação do documento.

Composto por 38 artigos subdivididos em 08 capítulos, a Proposta de Lei de Revisão da Lei n.0 7/2019, de 31 de Maio, que estabelece o Quadro Legal sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província aplica-se ao Secretario de Estado na Província e aos Serviços de Estado na Província.

Entretanto, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (1ª Comissão) considera que a Proposta de Lei de Revisão da Lei n.0 7/2019, de 31 de Maio, que estabelece o Quadro Legal sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província afigura-se oportuna e necessária, para a clarificação das respectivas atribuições e competências.

No seu Parecer sobre a matéria, a 1ª Comissão acrescenta que a proposta em apreço não enferma de qualquer vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Por seu turno, a Comissão da Administração Pública e Poder Local (4ªComissão) considera que a Proposta de Revisão da Lei nº7/2019, de 31 de Maio, que estabelece o Quadro Legal sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província apresenta fundamentos claros é oportuna e tem mérito.